xO diretor de Fiscalização do Banco Central, Anthero de Moraes Meirelles, afirmou na segunda-feira (17/11), durante a abertura do VI Fórum Banco Central de Inclusão Financeira, em Florianópolis (SC), que o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu autorizar as cooperativas de crédito a emitirem letras financeiras.

De acordo com o diretor, que substituí o presidente Alexandre Tombini interinamente, a medida permitirá as instituições financeiras cooperativas “trazerem recursos mais estáveis para suas operações”. A nova norma será detalhada mais adiante pelo BC.

O que é Letra Financeira?

A Letra Financeira (LF) é um título de renda fixa que pode ser emitido por bancos múltiplos, comerciais, e de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de crédito imobiliário; e após o anúncio de ontem pelo BC, pelas cooperativas de crédito.

A LF pode ser entendida como um empréstimo que o investidor faz a uma instituição financeira em troca de uma remuneração, geralmente, vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI).

É um investimento de baixa liquidez. O prazo mínimo é de 24 meses sendo vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado. Isso impede que as instituições financeiras dêem liquidez antecipada aos recursos do investidor.

A remuneração da LF pode ser pré-fixada, combinada ou não com taxas flutuantes. No entanto, a maioria apresenta remuneração pós-fixada, indexada ao CDI.

A remuneração paga nas operações com LF, geralmente, varia entre 105% e 115% do CDI, dependendo basicamente do valor investido, prazo, tamanho da instituição financeira e rating de crédito.

O valor mínimo para iniciar as aplicações é de R$ 300 mil. Portanto, é um instrumento financeiro destinado a investidores qualificados, sobretudo, investidores institucionais como instituições financeiras, companhias de seguros, fundos de pensões, sociedades de investimentos, entre outros.

A tributação da LF segue a tabela regressiva da maioria das aplicações de renda fixa. Como o prazo mínimo de vencimento é de 24 meses, não incide o imposto sobre operações financeiras (IOF) e o imposto de renda (IR) incide sob a menor alíquota (15% sobre os rendimentos), retido na fonte no resgate.

Na ótica do emissor, esse instrumento nasceu com o intuito de proporcionar uma melhor administração de ativos e passivos. Uma alternativa de fundingde longo prazo.

Já na ótica do investidor, existem três características que podem ser notadas como desvantagem em relação ao CDB – instrumento mais tradicional de captação de depósitos a prazo nas instituições financeiras:

· Não possuem alta liquidez;

· Não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); e

· O valor unitário mínimo do papel é de R$ 300 mil.

No entanto, o rendimento dessa modalidade é mais atraente.

Vale notar que, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) normatizou, por meio da Instrução CVM 488, a oferta pública desses instrumentos financeiros. A oferta pode se dar tanto por processo normal de oferta pública, conforme a Instrução 400, quanto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução 476.

Embora seja legalmente um título de crédito, a LF pode ser também um valor mobiliário, na hipótese de ser objeto de oferta pública sujeitando-se as normas da CVM. As normas com relação a oferta pelas cooperativas de crédito serão detalhadas mais adiante pela autarquia.

Fonte: Blog Sicoob

 

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