Cálculo da remuneração, descontos, fracionamento, férias coletivas e muito mais.

 

De acordo com a CLT, os trabalhadores brasileiros têm direito a 30 dias de férias a cada ano – período que, normalmente, é dedicado ao descanso e ao lazer.

Mas é verdade que, nem sempre, é possível desfrutar de 30 dias corridos. O fracionamento é uma prática comum. Inclusive, é previsto legalmente. E também existem outros tipos de negociações relacionados a esse período de folga.

Quer saber como é calculado o pagamento das férias? Quer entender as regras para fracionamento e para a venda de uma parte desse recesso? Quer mais informações sobre o crédito de antecipação de férias? Confira a seguir:

Remuneração de férias

Dois dias antes de começar o período de descanso do trabalhador, a empresa deve fazer o pagamento das férias, valor que também é chamado de adiantamento de férias, uma vez que é recebido anteriormente ao recesso.

De maneira geral, a remuneração equivale ao salário do período correspondente, acrescido de um terço, descontadas as consignações compulsórias e voluntárias cabíveis.

Possíveis descontos sobre a remuneração de férias:

Consignações compulsórias

Consignações voluntárias

• INSS

• Pensão alimentícia judicial

• IR

• Decisão judicial ou administrativa

• Vale-alimentação ou refeição

• Vale-transporte

• Assistência médica e/ou odontológica

• Seguros e/ou previdência privada

• Associações, clubes e outros

É importante frisar que, na data de pagamento seguinte, mesmo que o trabalhador já tenha voltado das férias, sua remuneração será afetada pelo adiantamento já recebido. Quem desfruta de 30 dias corridos de descanso, por exemplo, deve lembrar que não receberá o salário do mês seguinte, contando com novos ingressos apenas 60 dias depois.

Exemplo:

• Tiago ganha R$ 600 por mês, pagos sempre no dia 1º.

• Ele decide tirar férias por 30 dias – entre 02/mar e 31/mar.

• Até 26/fev, Tiago recebe seu adiantamento de férias:

R$ 600 + R$ 200 (1/3 do total) = R$ 800

Sobre esse valor podem ser somados horas extras, adicionais noturno, por insalubridade ou periculosidade; e feitos os descontos cabíveis.

• Em 1º/mar, Tiago recebe seu salário normalmente (correspondente ao mês de fevereiro, já trabalhado).

• Em 1º/abr, após seu período de férias, Tiago não tem rendimentos a receber.

• Em 1º/mai, ele volta a receber seu salário normalmente.

 

Fracionamento de férias

Após a reforma trabalhista de 2017 passou a ser possível fracionar as férias em até três períodos, sendo que, um deles não pode ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

Um acordo entre empregador e funcionário basta para a definição do fracionamento. Confira algumas possíveis divisões:

• 15 dias + 15 dias

• 20 dias + 10 dias

• 18 dias + 12 dias

• 14 dias + 10 dias + 6 dias

• 14 dias + 7 dias + 9 dias

• 20 dias + 5 dias + 5 dias

Ao optar por parcelar o tempo de recesso, as regras de remuneração das férias continuam sendo as mesmas, levando em conta valores proporcionais ao período de descanso definido.

Exemplo:

• Mariana recebe R$ 900, pagos sempre no dia 1º.

• Ela decide tirar férias por 15 dias – entre 2/mar e 16/mar.

• Até 26/fev, Mariana recebe seu adiantamento:

R$ 450 (correspondente a 15 dias) + R$ 150 (1/3 do total) = R$ 600

Sobre esse valor podem ser somados horas extras, adicionais noturno, por insalubridade ou periculosidade; e feitos os descontos cabíveis.

• Em 1º/mar, Mariana recebe seu salário normalmente (correspondente ao mês de fevereiro, já trabalhado).

• Em 1º/abr, após seu período de férias, Mariana terá direito a apenas metade dos seus ingressos (R$ 450).

• Em 1º/mai, ela volta a receber seu salário normalmente.

Férias coletivas

Neste caso, trata-se de uma decisão estratégica da empresa, não obrigatória, adotada, geralmente, em épocas do ano de baixa produtividade.

Legalmente, a empresa pode oferecer até dois períodos de férias coletivas por ano aos seus colaboradores, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. A empresa não precisa da aprovação dos funcionários para essa decisão, mas deve comunicá-los com antecedência, além de informar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.

As férias coletivas devem ser remuneradas segundo as regras já esclarecidas. E vale levar em conta que elas afetam o tempo de férias individuais do trabalhador. Se a empresa decide conceder 10 dias de férias coletivas, por exemplo, os trabalhadores terão direito, posteriormente, a apenas 20 dias de férias individuais.

Também é importante diferenciar as férias coletivas do recesso. A empresa pode, por exemplo, oferecer recesso a apenas alguns de seus funcionários, sendo essa uma pausa não remunerada, mas que também não afeta os dias de férias individuais a que os trabalhadores têm direito.

Abono de férias

Outra possibilidade prevista por lei é a de vender as férias. Após a reforma trabalhista ficou decidido que, tanto trabalhadores integrais quanto trabalhadores em tempo parcial podem vender até um terço do seu período de descanso para o recebimento do chamado abono pecuniário.

A decisão deve ser do funcionário e a solicitação precisa ser feita até 15 dias antes que se completem os 12 meses de trabalho que dão direito ao tempo de férias.

O valor do abono é calculado de acordo com o salário correspondente ao período (já somado o terço adicional) e é quitado no dia de pagamento habitual.

Crédito de antecipação de férias

É válido lembrar que o adiantamento e o abono pecuniário não são as únicas formas de capitalizar seu tempo de descanso. Dependendo dos seus planos e objetivos, também pode ser interessante considerar a solicitação do crédito de antecipação de férias.

Assim como ocorre com o Crédito Consignado, a liberação desse tipo de empréstimo costuma ser facilitada, já que a quitação das parcelas é feita diretamente na folha de pagamento do trabalhador.

Nesse caso, além de consultar as taxas das instituição financeira em que já possui conta, também vale considerar as vantagens de associar-se a uma cooperativa financeira, por exemplo – instituição que oferece esse tipo de crédito, além de diversos outros benefícios.

Fonte: O Seu Dinheiro Vale Mais

 

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Postado por Blog Sicoob Credpit

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