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Recentemente, vimos aqui no blog Como usar o FGTS no consórcio de imóvel, e conferimos que é possível utilizar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no consórcio de imóvel residencial para ofertar lance, complementar a carta de crédito, amortizar ou liquidar parte do saldo devedor ou pagar parte das prestações no consórcio de imóveis residenciais.

Na primeira parte do texto, destacamos os pré-requisitos para quem deseja adiantar ou facilitar a aquisição do imóvel por meio de lance ou da complementação da carta de crédito com o FGTS.

Dando sequência ao tema, hoje vamos falar mais sobre as alternativas de uso do FGTS por quem já adquiriu a casa própria pelo consórcio: amortização da dívida (abatimento de parte dela), liquidação do saldo devedor ou pagamento de parte das prestações.

Antes, porém, vamos relembrar o que é consórcio de imóveis:

No consórcio de imóveis, várias pessoas se unem em grupos fechados com a finalidade de formar uma poupança única, destinada à compra de imóvel, dentro de um prazo determinado. Ou seja, somando as contribuições de todos os participantes do grupo, são distribuídos créditos, por sorteio ou lance, que permitem que cada participante compre seu imóvel até o fim do prazo do grupo.

Os que já tiverem adquirido seus imóveis residenciais e podem usar o FGTS no consórcio para:

  • Pagar parte das prestações do consórcio de imóveis (desde que o valor debitado da conta vinculada ao FGTS seja de até 80% do valor total da parcela);
  • Amortizar o saldo devedor (pagar parte desse saldo com recursos do FGTS);
  • Liquidar a dívida (quitar todo o saldo devedor com recursos do FGTS).

Para amortizar, liquidar o saldo devedor ou pagar parte das prestações do consórcio imobiliário, existem alguns pré-requisitos, conforme o Manual do FGTS. Confira quais são:

1) Pré-requisitos do trabalhador:

  • O trabalhador deverá contar com 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  • A cota do consórcio utilizada para a aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador titular da conta vinculada a ser utilizada;
  • O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data da aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS;
  • O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce sua principal ocupação, incluindo os municípios vizinhos ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.

2) Pré-requisitos do imóvel:

  • O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
  • O imóvel adquirido deverá estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada;
  • O valor máximo de avaliação do imóvel, da data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH, que é de R$ 750 mil para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal, e de R$ 650 mil para os demais estados brasileiros.

 

ATUALIZAÇÃO: a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.537, de 24/11/2016, alterou os valores máximos para R$ R$ 950 mil para Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, e para R$ 800 mil para os demais estados.

Você pode conferir essas e outras informações na cartilha da ABAC: “FGTS + Consórcio = Casa Própria”, que traz uma explicação completa sobre consórcio de imóveis, além de abordar as corretas formas de usar o FGTS no consórcio de imóvel.

Fonte: Blog da ABAC

 

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