Você sabia que é possível usar o FGTS no consórcio de imóvel residencial?

Figura1

O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser um importante aliado para adiantar ou facilitar a aquisição da casa própria por meio do Sistema de Consórcios.

Existem quatro possibilidades para usar o FGTS no consórcio de imóvel residencial. São elas:

  • Oferta de lance: o consorciado de imóvel pode usar até 100% do saldo de sua conta do FGTS para ofertar um lance. Para isso, é necessário que ele apresente seu extrato do Fundo de Garantia à administradora;
  • Complementação da carta de crédito: se, por exemplo, um consorciado possuir um consórcio cuja carta de crédito for de R$ 110 mil e desejar adquirir um imóvel no valor de R$ 140 mil, poderá sacar R$ 30 mil de sua conta do FGTS para complementar seu crédito;
  • Pagamento de parte das prestações: nesse caso, o valor debitado da conta vinculada ao FGTS pode abater até 80% do valor total da parcela. E o consorciado que estiver com prestações em atraso pode utilizar o FGTS para pagar parte das prestações, desde que tenha, no máximo, três prestações em atraso. Mas vale lembrar que só é possível abater parte das prestações depois que o consorciado for contemplado;
  • Amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor: é possível usar recursos da conta vinculada ao FGTS para pagar parte do saldo devedor (amortização extraordinária) ou liquidar toda a dívida, desde que o consorciado já tenha sido contemplado e adquirido o imóvel. Assim, se um consorciado tiver um saldo devedor de R$ 50 mil, por exemplo, poderá pagar parte dessa dívida, usando R$ 30 mil com recursos do FGTS (amortização extraordinária), restando um saldo devedor de R$ 20 mil. Ou, se desejar, poderá liquidar todo o saldo devedor, usando R$ 50 mil com recursos do FGTS, quitando toda a dívida.

Pré-requisitos para adquirir imóvel com o FGTS

O FGTS pode ser usado pelos consorciados-trabalhadores para aquisição de imóvel – por meio de lance ou complementação da carta de crédito – desde que:

  • Comprovem o tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS. A aprovação é feita pelos dados do extrato da conta vinculada, quando esse for suficiente, ou pela Carteira de Trabalho. Tratando-se de um trabalhador avulso, poderá ser apresentada a declaração fornecida pelo sindicato da respectiva categorial profissional;
  • Não sejam proprietários de imóveis residenciais financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional;
  • Não sejam proprietários de imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência, no município onde exerça sua ocupação principal ou nos municípios vizinhos;
  • O valor máximo de avaliação do imóvel, da data da aquisição, não pode exceder o limite estabelecido para as operações do SFH, que é de R$ 750 mil para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal, e de R$ 650 mil para os demais estados brasileiros.

ATUALIZAÇÃO: a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.537, de 24/11/2016, alterou os valores máximos para R$ R$ 950 mil para Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, e para R$ 800 mil para os demais estados.

Fonte: Blog da Abac

 

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